terça-feira, 15 de dezembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*XIII

Art. 181 * XIII


Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado:

  • Veículo, inclusive ônibus,  estacionado na área definida pela sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo.
  • Na ausência de sinalização horizontal delimitadora do ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo, veículo, inclusive ônibus, estacionado a menos de 10 metros antes ou depois marco do ponto ou dos bordos do abrigo. 




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