quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 175

Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;    ( R$ 1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

DAS INFRAÇÕES - ART. 174

Art. 174

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.(R$ 1.915,40)


§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.


§ 2º. - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Pessoa física ou jurídica que promove competição envolvendo veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Pessoa física ou jurídica que promove evento envolvendo veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Pessoa física ou jurídica que promove na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Pessoa física ou jurídica que promove na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Condutor que participa de competição  não autorizada;
  • Condutor que participa de evento organizado, porém não autorizado;
  • Condutor que participa de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão.

STTU E CICLISTAS DISCUTEM AÇÕES EDUCATIVAS


STTU E CICLISTAS DISCUTEM AÇÕES EDUCATIVAS PARA O CORREDOR COMPARTILHADO NA AV. PRUDENTE DE MORAIS


 Representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana, da Associação de Ciclistas do Rio Grande do Norte e do movimento Bicicletada Natal se reuniram na manhã desta terça-feira (29), na sede da STTU.
 Na pauta, o planejamento de ações educativas e de fiscalização que promovam uma relação harmoniosa entre ciclistas e motoristas de ônibus na faixa semi exclusiva da Av. Prudente de Morais.
 O encontro contou a participação da arquiteta Fátima Arruda, do Departamento de Engenharia de Trânsito, do diretor do Departamento de Educação de Trânsito, Aurino Borges, da pedagoga Alcina Pereira, dos representantes dos ciclistas, José Canuto, Neide Araújo, Milton França, Carlos Alberto Milhor e da Bicicletada Natal, Leonardo Sinedino e Henilson dos Santos.
 O diretor do Departamento de Educação de Trânsito da STTU, Aurino Borges explicou que “a reunião não era conclusiva, mas tinha o objetivo de ouvir sugestões e posteriormente anunciar o que de fato será possível realizar”.
 Uma nova reunião deverá ser agendada ainda nesta semana e a expectativa é que tão logo as ações sejam definidas a STTU possa iniciar todo o trabalho de conscientização. (Fonte: Guto Castro)

DAS INFRAÇÕES - ART.173

Art. 173


Disputar corrida:
Infração - gravíssima;(7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;(R$ 1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.(R$ 3.830,80)
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Dois ou mais veículos que passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores.
OBSERVAÇÕES:
  1. Observamos no artigo 173 do CTB que o caput ,depois da nova redação dada pela lei n° 12.971/14, passa a ser “Disputar Corrida” e não mais "Disputar corrida por espírito de emulação"  e que a penalidade é alterada de multa (três vezes) para multa (dez vezes), e no caso do condutor ser reincidente no período de 12 meses a penalidade (multa) será aplicada em dobro, R$ 3.830,80. 
  2. Observamos também que, com base no artigo 16 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista para a infração será aplicada por um período maior que o aplicado anteriormente.

DAS INFRAÇÕES - ART.172

Art. 172

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa.(R$ 85,13)

COMENTÁRIO: Será autuado:
    • Veículo estacionado, parado, imobilizado ou em circulação do qual o condutor e/ou passageiro atira objeto ou substância na via.
    • Veículo estacionado, parado ou imobilizado do qual o condutor e/ou passageiro deixa objeto ou substância na via e sai do local
      EXEMPLOS DE OBJETOS E SUBSTÂNCIAS: cigarro, papel, resto de alimento, água, lata de bebida, etc.


      DAS INFRAÇÕES - ART. 171

      Art. 171
      Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

      Infração - média;(4 PONTOS)
      Penalidade - multa. (R$ 85,13)

      COMENTÁRIO: Será autuado:
      • O Condutor que intencionalmente atinge  pedestre com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz; 
      • O Condutor que intencionalmente atinge  pedestre com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento mudando o curso do veículo para arremessá-las. 
      • O Condutor que intencionalmente atinge outro veículo com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz;
      • O Condutor que intencionalmente atinge outro veículo com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento mudando o curso do veículo para arremessá-las.

      terça-feira, 29 de setembro de 2015

      DAS INFRAÇÕES - ART. 170

      Art. 170
      Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
      Infração - gravíssima; ( 7 PONTOS)
      Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (R$ 191,54)
      Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
       
      COMENTÁRIO: Será autuado:
      • Quando o condutor intencionalmente intimida pedestre que esteja atravessando a via.  
      Exemplos: 
      1. Quando o condutor com intuito de assustar o pedestre ou apressar a sua travessia, acelera o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, independentemente da fase semafórica;
      2. Quando o condutor muda repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre.
      •  Quando o condutor intencionalmente intimida outro condutor.
      Exemplos: 
      1. Quando o condutor acelerar o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, com intuito de apressar condutor do veículo à sua frente;
      2. Quando o condutor mudar repentinamente o rumo do veículo em direção a outro, ameaçando abalroá-lo ou tomar a sua frente ("cortar", "fechar");
      3.  Quando o condutor perseguir um veículo com o intuito de interceptá-lo.
       

      DAS INFRAÇÕES - ART. 169

      Art. 169
       
      Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
      Infração - leve; (3 PONTOS)
      Penalidade - multa. (R$ 53,20)
       
      COMENTÁRIO: Será autuado:
      • Se o comportamento do condutor do veículo demonstrar desatenção ou comprometendo à segurança do trânsito e desde que não exista enquadramento específico;
      • Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo  motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado  com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção;
      • Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete e utilizando: * viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso; * viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos; * viseira ou óculos de proteção  com película; * viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno; * óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção;
      • Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: * sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;       * do tipo modular, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada; * de tamanho inadequado;
      • Veículo de transporte de passageiros (ônibus e microônibus) que transita com qualquer uma das portas abertas. 
      OBSERVAÇÃO:
      • Art 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
       

      DAS INFRAÇÕES - ART. 168

      Art. 168
       
      Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
      Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
      Penalidade - multa; (R$ 191,54)
      Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

      COMENTÁRIO:  Será autuado quando estiver transportando criança menor de 10 anos: 
      • Sem o uso do dispositivo de retenção adequado;  
      • Até 1 ano em dispositivo de retenção posicionado no sentido da marcha do veículo; 
      • Acima de 1 ano em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário à marcha do veículo; 
      • No colo de passageiro;
      • Veículo transportando criança de 4 a 7 anos e meio, no banco traseiro com o uso de cinto de dois pontos e com o dispositivo de retenção (assento de elevação).
      OBSERVAÇÃO:
      • Art. 64 CTB:  As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. 

      DAS INFRAÇÕES - ART. 167

      Art. 167
      Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
      Infração - grave; (5 PONTOS)
      Penalidade - multa; (R$ 127,69)
      Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
       
      COMENTÁRIO:  
      Será considerada infração quando:
      • Veículo cujo condutor não esteja usando o cinto de segurança;
      • Veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; 
      • Veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos  não utilizando a parte inferior;
      • Veículo cujo(s) passageiro(s) não esteja(m) usando o cinto de segurança;    
      • Veículo cujo passageiro usar o cinto de segurança de 3 pontos com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo;
      • Veículo cujo passageiro usar o cinto de segurança de 3 pontos não utilizando a parte inferior.
      OBSERVAÇÕES:
      • Art. 65 CTB - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
      • Art. 105 CTB - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. 
      • Resolução nº 278/08: Art. 1º - Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.
                                                                         

      DAS INFRAÇÕES - ART. 166

      Art. 166
      Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
      Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
      Penalidade - multa. (R$ 191,54)

      DAS INFRAÇÕES - ART.165

      Art. 165
       
      Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
      Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
      Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) - ( R$1.915,40)
      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
       
      Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
       

       

      DAS INFRAÇÕES - ART. 163 e ART. 164

      Art. 163
       
      Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
      Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
      Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
      Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior
       
      Art. 164
       
      Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
      Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
      Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
      Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

      DAS INFRAÇÕES - ART. 162

      Art. 162
      Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

      IV - (VETADO)

      V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

      VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

      INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

      Iremos iniciar uma série de postagens referentes as Infrações de Trânsito, para que possamos esclarecer algumas dúvidas para os Condutores para que possamos ter um Trânsito mais responsável e seguro para todos. 
      Na nossa página do Facebook (https://www.facebook.com/infratransito), já temos várias postagens sobre as infrações de trânsito e a partir de agora iremos começar no nosso Blog. 
      As Infrações estão no Capítulo XV do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e tem como título: DAS INFRAÇÕES.
      DAS INFRAÇÕES
      Art. 161
      Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

      Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

      PRIMEIRA HABILITAÇÃO (PERMISSÃO PARA DIRIGIR)


      De acordo com o Art.140 do CTB, os candidatos a Primeira Habilitação devem apresentar os seguintes requisitos:
      1º - Ser penalmente imputável – 18 (dezoito) anos completos;
      2º - Saber ler e escrever;
      3º - Possuir carteira de Identidade ou equivalente (identidade funcional com fé pública);
      4° - Possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

      > DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
      * Original da CARTEIRA DE IDENTIDADE, OU CARTEIRA DE TRABALHO, OU RESERVISTA, em perfeito estado;
      * Original do cadastro da Pessoa Física (CPF), em perfeito estado;
      * Original do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (contas, faturas ou extratos)

      > INSCRIÇÃO:
      A inscrição no DETRAN/RN para obtenção da PERMISSÃO PARA DIRIGIR, será concedida para aquisição da C.N.H, nas categorias “A”, “B” ou “AB”:
      1º - Dirigir-se aos Locais de Atendimento do DETRAN/RN, para abrir o processo;
      2º - Apresentar documentação necessária e conferir as informações do formulário RENACH;
      3º - Será realizada a digitalização de documentos e captura da foto;
      4º - Dirigir-se a agência bancária para efetuar o pagamento das taxas;
      5º - Realizar os exames Médico e Psicológico no local, horário e data agendado.

      > CURSO TEÓRICO-TÉCNICO:
      * Estando aprovado nos exames psicológico e médico, você deverá se dirigir a um Centro de Formação de Condutores (CFC);
      * Após a conclusão da carga horária mínima deverá ser agendado o exame teórico-técnico.

      > APRENDIZAGEM DE PRÁTICA VEICULAR:
      * Após a aprovação do exame Teórico-Técnico, o CFC deverá solicitar sua licença de aprendizagem (LADV), junto ao DETRAN/RN para que as aulas práticas possam ser iniciadas.
      * Após o cumprimento da carga horária mínima exigida para a prática de direção veicular, o CFC agendará a realização do exame de Prática Veicular.

      > TAXAS DO SERVIÇO (DETRAN):
      * Categoria "A" ou "B" - Valor total: R$ 186,00
      * Categoria "AB" - Valor total: R$ 210,00

      > OBSERVAÇÕES:
      *Categoria “A” - Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
      *Categoria “B” - Condutor de veículo motorizado, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda oito lugares, excluído o do motorista.
      FONTE: DETRAN/RN.

      AUTO DE INFRAÇÃO E SUAS NOTIFICAÇÕES


      O Auto de Infração é lavrado quando há uma infração de trânsito, ou seja, quando alguém quebra uma regra de circulação ou conduta.
      A infração de trânsito pode ser comprovada por declaração do agente de trânsito ou por informações registradas em equipamentos eletrônicos ou fotográficos.
      O agente de trânsito competente para lavrar um Auto de Infração pode ser um servidor civil ou um policial militar, desde que devidamente designados para o trabalho.
      Quando o Auto de Infração é lavrado na presença do infrator e nele constar sua ciência (assinatura), o mesmo já valerá como notificação do cometimento da infração.
      Quando o Auto de Infração não for lavrado na presença do infrator ou acontecer em decorrência de informação obtida por equipamento (lombada eletrônica, radar fotográfico ou sensor semafórico), o órgão de trânsito deverá expedir, em no máximo 30 dias, a notificação ao proprietário do veículo.
      Recebida a notificação, o proprietário do veículo poderá informar quem foi o motorista que cometeu a infração, dentro do prazo estabelecido na notificação da Autuação. Se não fizer a informação no prazo, o proprietário será considerado o responsável pela infração cometida.
      Se o veículo for de propriedade de pessoa jurídica e o motorista infrator não for indicado, o valor da multa será agravado nos termos do art. 257 § 8o CTB.
      O valor será o da multa original multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

      VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS

      ESTACIONAR EM VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PASSARÁ A SER INFRAÇÃO GRAVE!!!
      Estacionar o veículo em vagas destinadas para pessoas com deficiência passará a ser considerada infração de natureza grave, punida com cinco pontos na carteira de habilitação e R$ 127,69 de multa. Hoje, a desobediência é considerada penalidade leve, com três pontos na CNH e pagamento de R$ 53,20.
      A mudança valerá a partir de 06 de janeiro de 2016 e aumenta o rigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O texto, que foi publicado em Diário Oficial, altera o artigo 181, inciso XVII do CTB.
      QUESTÃO DE EDUCAÇÃO - De acordo com a Legislação de Trânsito, 2% do total de vagas de estacionamento dos municípios devem ser destinadas a pessoas com deficiência e 5% aos idosos. Todas as outras vagas, ou seja, 93% do total, são para os demais motoristas e, logo, não há necessidade de utilizar aquelas que são preferenciais.