Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima; ( 7 PONTOS)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (R$ 191,54)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Infração - gravíssima; ( 7 PONTOS)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (R$ 191,54)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
COMENTÁRIO: Será autuado:
- Quando o condutor intencionalmente intimida pedestre que esteja atravessando a via.
- Quando o condutor com intuito de assustar o pedestre ou apressar a sua travessia, acelera o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, independentemente da fase semafórica;
- Quando o condutor muda repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre.
- Quando o condutor intencionalmente intimida outro condutor.
- Quando o condutor acelerar o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, com intuito de apressar condutor do veículo à sua frente;
- Quando o condutor mudar repentinamente o rumo do veículo em direção a outro, ameaçando abalroá-lo ou tomar a sua frente ("cortar", "fechar");
- Quando o condutor perseguir um veículo com o intuito de interceptá-lo.
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