terça-feira, 29 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 167

Art. 167
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
 
COMENTÁRIO:  
Será considerada infração quando:
  • Veículo cujo condutor não esteja usando o cinto de segurança;
  • Veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; 
  • Veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos  não utilizando a parte inferior;
  • Veículo cujo(s) passageiro(s) não esteja(m) usando o cinto de segurança;    
  • Veículo cujo passageiro usar o cinto de segurança de 3 pontos com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo;
  • Veículo cujo passageiro usar o cinto de segurança de 3 pontos não utilizando a parte inferior.
OBSERVAÇÕES:
  • Art. 65 CTB - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
  • Art. 105 CTB - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. 
  • Resolução nº 278/08: Art. 1º - Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.
                                                                     

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