terça-feira, 29 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 168

Art. 168
 
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 191,54)
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

COMENTÁRIO:  Será autuado quando estiver transportando criança menor de 10 anos: 
  • Sem o uso do dispositivo de retenção adequado;  
  • Até 1 ano em dispositivo de retenção posicionado no sentido da marcha do veículo; 
  • Acima de 1 ano em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário à marcha do veículo; 
  • No colo de passageiro;
  • Veículo transportando criança de 4 a 7 anos e meio, no banco traseiro com o uso de cinto de dois pontos e com o dispositivo de retenção (assento de elevação).
OBSERVAÇÃO:
  • Art. 64 CTB:  As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. 

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