Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705,
de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) - ( R$1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista
no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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