quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 175

Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;    ( R$ 1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

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