quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART.173

Art. 173


Disputar corrida:
Infração - gravíssima;(7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;(R$ 1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.(R$ 3.830,80)
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Dois ou mais veículos que passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores.
OBSERVAÇÕES:
  1. Observamos no artigo 173 do CTB que o caput ,depois da nova redação dada pela lei n° 12.971/14, passa a ser “Disputar Corrida” e não mais "Disputar corrida por espírito de emulação"  e que a penalidade é alterada de multa (três vezes) para multa (dez vezes), e no caso do condutor ser reincidente no período de 12 meses a penalidade (multa) será aplicada em dobro, R$ 3.830,80. 
  2. Observamos também que, com base no artigo 16 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista para a infração será aplicada por um período maior que o aplicado anteriormente.

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