terça-feira, 29 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 169

Art. 169
 
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve; (3 PONTOS)
Penalidade - multa. (R$ 53,20)
 
COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Se o comportamento do condutor do veículo demonstrar desatenção ou comprometendo à segurança do trânsito e desde que não exista enquadramento específico;
  • Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo  motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado  com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção;
  • Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete e utilizando: * viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso; * viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos; * viseira ou óculos de proteção  com película; * viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno; * óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção;
  • Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: * sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;       * do tipo modular, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada; * de tamanho inadequado;
  • Veículo de transporte de passageiros (ônibus e microônibus) que transita com qualquer uma das portas abertas. 
OBSERVAÇÃO:
  • Art 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário