Iremos iniciar uma série de postagens referentes as Infrações de Trânsito, para que possamos esclarecer algumas dúvidas para os Condutores para que possamos ter um Trânsito mais responsável e seguro para todos.
Na nossa página do Facebook (https://www.facebook.com/infratransito), já temos várias postagens sobre as infrações de trânsito e a partir de agora iremos começar no nosso Blog.
As Infrações estão no Capítulo XV do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e tem como título: DAS INFRAÇÕES.
DAS INFRAÇÕES
Art. 161
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
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