segunda-feira, 19 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*X

Art. 181*X
Estacionar o veículo  impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;(4 PONTOS)

Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Veículo estacionado atrás de outro que esteja estacionado em ângulo.
  • Veículo estacionado em local caracterizado como entrada / saída de veículo em via pavimentada ou não, sem guia (meio-fio).
  • Veículo estacionado junto a outro veículo sem deixar a possibilidade de efetuar manobra de saída,  sendo possível ao agente constatar o responsável pela infração.


DAS INFRAÇÕES - ART. 181*IX

Art. 181*IX
Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo;

COMENTÁRIO: Será autuado o veículo que estiver estacionado em guia rebaixada destinada a entrada e saída de veículos.





domingo, 18 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART.181*VIII

Art. 181*VIII
Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;(5 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo;

COMENTÁRIO: Será autuado:
Veículo estacionado em área destinada ao trânsito de pedestres, mesmo que: 
  • parte do veículo; 
  • excedendo o limite do lote; 
  • o passeio seja largo ou indefinido;  
  • motocicleta, motoneta ou similares.
Veículo estacionado sobre faixa de pedestres, mesmo que parte da carroceria;
Veículo estacionado em local sinalizado com R-34, sobre ciclovia ou ciclofaixa com sinalização horizontal;
Veículo estacionado sobre marca de cruzamento rodocicloviário;
Veículo estacionado em: 
  • ilha;
  • mini-rotatória;
  • refúgio de pedestre.
Veículo estacionado sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento, mesmo que com apenas parte do veículo (ou uma roda);
Veículo estacionado ao lado do canteiro central, mesmo que em ângulo;
Veículo estacionado ao lado ou sobre marcas de canalização;
Veículo estacionado em local público com vegetação.
DEFINIÇÕES:
PASSEIO: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
CICLOVIA: Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLOFAIXA: Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
ILHA: Obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
REFÚGIO: Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
MINI-ROTATÓRIA: Para fins de fiscalização equipara-se a ilha.
CANTEIRO CENTRAL: Obstáculo físico construído com separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
MARCA DE CANALIZAÇÃO: Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos; regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis.

















DAS INFRAÇÕES - ART.181*VII

Art. 181*VII
Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;(3 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 53,20)
Medida administrativa - remoção do veículo;

DEFINIÇÃO:
  • ACOSTAMENTO: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.


DAS INFRAÇÕES - ART. 181*VI

Art. 181*VI 
Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado o veículo estacionado em área sinalizada para acesso/utilização de hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita  de galerias subterrâneas (PV).


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*V

Art. 181*V 
Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas (fig.01), das rodovias (fig.02), das vias de trânsito rápido (fig.03) e das vias dotadas de acostamento (fig.04):
Infração - gravíssima; (7PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 191,54)
Medida administrativa - remoção do veículo.

ALGUMAS DEFINIÇÕES: 

  • ESTRADA: via rural não pavimentada;
  • PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
  • RODOVIA: via rural pavimentada;
  • VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
  • ACOSTAMENTO: Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.








DAS INFRAÇÕES - ART. 181*IV

Art. 181*IV
Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Essa penalidade é aplicada quando:
  • Veículo de mais de duas rodas, estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio), salvo quando obedecendo à regulamentação local, ou seja, quando o estacionamento for regulamentado para estacionar em ângulo;
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio).
Art. 48: Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*III

Art. 181*III
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Veículo de mais de duas rodas, estacionado paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m.
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste a mais de 1m.
  • Veículo estacionado obedecendo o ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio mais de 1m.
  • Veículo estacionado em aberturas de canteiro central.
  • Veículo estacionado ao lado de refúgio.
 REFÚGIO: Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.





DAS INFRAÇÕES - ART. 181*II

Art. 181*II
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração - leve; (3 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 53,20)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Essa penalidade é aplicada quando:
  • Veículo de mais de duas rodas estacionado paralelo ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m. 
  • Veículo estacionado obedecendo o ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*I

Art. 181* I
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

COMENTÁRIO:
  • Essa penalidade é aplicada quando o veículo estiver estacionado a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal.
OBSERVAÇÃO:
  • O Anexo I do CTB define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”.

 

CICLOVIA, CICLOFAIXA E CICLORROTA

Andar de bicicleta é saudável, sustentável e econômico. Por isso, nas grandes e pequenas cidades o número de ciclistas está aumantado a cada dia.
As cidades estão procurando alternativas para uma locomoção segura dos ciclistas e estão criando ciclovias, ciclofaixas e até ciclorrotas. Vocâ sabe diferenciar o que é cada uma?
Vamos definir cada uma delas para tirar as dúvidas de quem tem!!!

CICLOVIA:

É um espaço segregado para fluxo de bicicletas, ou seja, há uma separação física isolando os ciclistas dos demais veículos.
Essa separação pode ser através de mureta, meio fio, grade, blocos de concreto ou outro tipo de isolamento fixo. A ciclovia é indicada para avenidas e vias expressas, pois protege o ciclista do tráfego rápido e intenso.




CICLOFAIXA:

É quando há apenas uma faixa pintada no chão, sem separação física de qualquer tipo (inclusive cones ou cavaletes). Pode haver “olhos de gato” ou no máximo os tachões do tipo “tartaruga”, como os que separam as faixas de ônibus.
Indicada para vias onde o trânsito motorizado é menos veloz, é muito mais barata que a ciclovia, pois utiliza a estrutura viária existente.


CICLORROTA:

De uso mais recente, o termo ciclorrota (ou ciclo-rota) significa um caminho, sinalizado ou não, que represente a rota recomendada para o ciclista chegar onde deseja. Representa efetivamente um trajeto, não uma faixa da via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa passar por ciclofaixas e ciclovias.




sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 180

Art. 180
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.
COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Veículo imobilizado na via por falta de combustível.
     

DAS INFRAÇÕES - ART. 179

Art. 179
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo.
 
 
COMENTÁRIO:
  • Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.


II - nas demais vias:
Infração - leve; (3 PONTOS)
Penalidade - multa. (R$ 53,20)
 
COMENTÁRIO:
  • Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo na pista de rolamento das vias locais, coletoras e arteriais.
     

DAS INFRAÇÕES - ART. 178

Art. 178
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa.(R$ 85,13)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Condutor envolvido em acidente sem vítima que não providencia a remoção do veículo para garantir a segurança e a fluidez do trânsito.

DAS INFRAÇÕES - ART. 177

Art. 177
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa.( R$ 127,69)
 
COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Qualquer condutor, exceto o envolvido no acidente, que deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade ou seus agentes, desde que em condições de fazê-lo.

DAS INFRAÇÕES - ART. 176

Art. 176
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; (R$ 957,70)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

AGENTES DE TRÂNSITO DA STTU SÃO HOMENAGEADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL

A Frente Parlamentar do Trabalho da Câmara Municipal de Natal realizou na manhã desta quinta-feira (01/10/15) audiência para homenagear os Agentes de Trânsito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). A preposição foi do vereador Cabo Jeoás (PCdoB) que na ocasião destacou a importância da categoria para educação e o disciplinamento do trânsito da cidade.
Além da categoria, a audiência contou com representações do Comando de Polícia Rodoviário Estadual (CPRE), Fórum Estadual de Segurança Pública, Sindicado dos Policias Civis, Sindicato dos Policias Rodoviários e associações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Parabéns a todos os Agentes de Trânsito que não medem esforços para que tenhamos um Trânsito melhor para todos, ao Vereador Cabo Jeoás e a Agente Rita de Cássia pela iniciativa de prestigiarem a categoria com essa solenidade que fez referência ao Dia Nacional Do Agente da Autoridade de Trânsito que foi comemorado no último dia 23 de Setembro.