Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.
COMENTÁRIO: Essa penalidade é aplicada quando:
- Veículo de mais de duas rodas, estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio), salvo quando obedecendo à regulamentação local, ou seja, quando o estacionamento for regulamentado para estacionar em ângulo;
- Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio).
Art. 48: Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

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