segunda-feira, 5 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*IV

Art. 181*IV
Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Essa penalidade é aplicada quando:
  • Veículo de mais de duas rodas, estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio), salvo quando obedecendo à regulamentação local, ou seja, quando o estacionamento for regulamentado para estacionar em ângulo;
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio).
Art. 48: Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário