terça-feira, 15 de dezembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*XV

ART. 181*XV


Estacionar o veículo na contramão de direção:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)

COMENTÁRIO: Será autuado:

  •  Veículo estacionado na contramão de direção em via com duplo sentido de circulação mesmo sem sinalização horizontal;
  • Veículo estacionado na contramão de direção em via com sentido único de circulação.
OBSERVAÇÃO:

  • Art 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meiofio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.







DAS INFRAÇÕES - ART. 181*XIV

Art. 181 *XIV

Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;(5 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO:  Será autuado:
  • Veículo estacionado sobre viaduto (inclui suas alças); (Fig.01)
  • Veículo estacionado sobre ponte (inclui suas alças); (Fig.02)
  • Veículo estacionado em túnel. (Fig.03)
OBSERVAÇÕES:
  • VIADUTO: obra da construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior;
  • A alça de entrada e/ou saída é parte integrante do viatudo;
  • Via elevada ou elevado equipara-se a viaduto para fins de fiscalização;
  • PONTE: obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer;
  • A alça de entrada e/ou saída é parte integrante da ponte;
  • TÚNEL - é a obra de arte usada para atravessar um grande maciço rochoso ou terroso, onde não seja recomendável fazê-lo em corte (ABNT).




DAS INFRAÇÕES - ART. 181*XIII

Art. 181 * XIII


Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado:

  • Veículo, inclusive ônibus,  estacionado na área definida pela sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo.
  • Na ausência de sinalização horizontal delimitadora do ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo, veículo, inclusive ônibus, estacionado a menos de 10 metros antes ou depois marco do ponto ou dos bordos do abrigo. 




CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA OS AGENTES DE MOBILIDADE DE NATAL

A Prefeitura do Natal, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana (STTU), iniciou nesta terça-feira (15) curso de atualização para os Agentes de Mobilidade. 

Na programação desta primeira etapa, a abertura contou com o secretário adjunto de Trânsito, Walter Pedro, a apresentação da peça “Vida que te quero viva” com os educadores de trânsito e oficina sobre “Quais são os seus valores e o que ele representam para o mundo? Com a facilitadora Francisca Peixoto, da Secretaria Municipal de Educação de Natal/RN.







domingo, 13 de dezembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*XII

Art. 181 * XII


Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;(5 PONTOS) 
Penalidade - multa;(R$127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo;

COMENTÁRIO: Será autuado:
  •  Em área de conflito veicular; 
  •  Ao lado de ilha;
  •  Ao lado de mini-rotatória.
OBSERVAÇÕES:

ÁREA DE CRUZAMENTO = INTERSEÇÃO: para fins de Fiscalização é a área formada pelo cruzamento, entroncamento ou bifurcação de duas ou mais vias, compreendendo calçada e pista de rolamento.

ÁREA DE CONFLITO VEICULAR: para fins de Fiscalização é a área formada somente pelas pistas de rolamento de uma Interseção.

ILHA: obstáculo físico colocado na pista de rolamento, destinado a ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

MINI-ROTATÓRIA: para fins de fiscalização equipara-se a ilha.



DAS INFRAÇÕES - ART. 181*XI

Art. 181 * XI

Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo;

COMENTÁRIO: Será autuado:

  • Veículo estacionado afastado da guia da calçada havendo outro veículo estacionado paralelo à guia da calçada.



segunda-feira, 19 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*X

Art. 181*X
Estacionar o veículo  impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;(4 PONTOS)

Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Veículo estacionado atrás de outro que esteja estacionado em ângulo.
  • Veículo estacionado em local caracterizado como entrada / saída de veículo em via pavimentada ou não, sem guia (meio-fio).
  • Veículo estacionado junto a outro veículo sem deixar a possibilidade de efetuar manobra de saída,  sendo possível ao agente constatar o responsável pela infração.


DAS INFRAÇÕES - ART. 181*IX

Art. 181*IX
Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo;

COMENTÁRIO: Será autuado o veículo que estiver estacionado em guia rebaixada destinada a entrada e saída de veículos.





domingo, 18 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART.181*VIII

Art. 181*VIII
Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;(5 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo;

COMENTÁRIO: Será autuado:
Veículo estacionado em área destinada ao trânsito de pedestres, mesmo que: 
  • parte do veículo; 
  • excedendo o limite do lote; 
  • o passeio seja largo ou indefinido;  
  • motocicleta, motoneta ou similares.
Veículo estacionado sobre faixa de pedestres, mesmo que parte da carroceria;
Veículo estacionado em local sinalizado com R-34, sobre ciclovia ou ciclofaixa com sinalização horizontal;
Veículo estacionado sobre marca de cruzamento rodocicloviário;
Veículo estacionado em: 
  • ilha;
  • mini-rotatória;
  • refúgio de pedestre.
Veículo estacionado sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento, mesmo que com apenas parte do veículo (ou uma roda);
Veículo estacionado ao lado do canteiro central, mesmo que em ângulo;
Veículo estacionado ao lado ou sobre marcas de canalização;
Veículo estacionado em local público com vegetação.
DEFINIÇÕES:
PASSEIO: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
CICLOVIA: Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLOFAIXA: Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
ILHA: Obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
REFÚGIO: Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
MINI-ROTATÓRIA: Para fins de fiscalização equipara-se a ilha.
CANTEIRO CENTRAL: Obstáculo físico construído com separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
MARCA DE CANALIZAÇÃO: Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos; regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis.

















DAS INFRAÇÕES - ART.181*VII

Art. 181*VII
Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;(3 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 53,20)
Medida administrativa - remoção do veículo;

DEFINIÇÃO:
  • ACOSTAMENTO: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.


DAS INFRAÇÕES - ART. 181*VI

Art. 181*VI 
Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa;(R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado o veículo estacionado em área sinalizada para acesso/utilização de hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita  de galerias subterrâneas (PV).


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*V

Art. 181*V 
Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas (fig.01), das rodovias (fig.02), das vias de trânsito rápido (fig.03) e das vias dotadas de acostamento (fig.04):
Infração - gravíssima; (7PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 191,54)
Medida administrativa - remoção do veículo.

ALGUMAS DEFINIÇÕES: 

  • ESTRADA: via rural não pavimentada;
  • PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
  • RODOVIA: via rural pavimentada;
  • VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
  • ACOSTAMENTO: Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.








DAS INFRAÇÕES - ART. 181*IV

Art. 181*IV
Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Essa penalidade é aplicada quando:
  • Veículo de mais de duas rodas, estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio), salvo quando obedecendo à regulamentação local, ou seja, quando o estacionamento for regulamentado para estacionar em ângulo;
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio).
Art. 48: Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*III

Art. 181*III
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Veículo de mais de duas rodas, estacionado paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m.
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste a mais de 1m.
  • Veículo estacionado obedecendo o ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio mais de 1m.
  • Veículo estacionado em aberturas de canteiro central.
  • Veículo estacionado ao lado de refúgio.
 REFÚGIO: Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.





DAS INFRAÇÕES - ART. 181*II

Art. 181*II
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração - leve; (3 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 53,20)
Medida administrativa - remoção do veículo.

COMENTÁRIO: Essa penalidade é aplicada quando:
  • Veículo de mais de duas rodas estacionado paralelo ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.
  • Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m. 
  • Veículo estacionado obedecendo o ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.

DAS INFRAÇÕES - ART. 181*I

Art. 181* I
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

COMENTÁRIO:
  • Essa penalidade é aplicada quando o veículo estiver estacionado a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal.
OBSERVAÇÃO:
  • O Anexo I do CTB define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”.

 

CICLOVIA, CICLOFAIXA E CICLORROTA

Andar de bicicleta é saudável, sustentável e econômico. Por isso, nas grandes e pequenas cidades o número de ciclistas está aumantado a cada dia.
As cidades estão procurando alternativas para uma locomoção segura dos ciclistas e estão criando ciclovias, ciclofaixas e até ciclorrotas. Vocâ sabe diferenciar o que é cada uma?
Vamos definir cada uma delas para tirar as dúvidas de quem tem!!!

CICLOVIA:

É um espaço segregado para fluxo de bicicletas, ou seja, há uma separação física isolando os ciclistas dos demais veículos.
Essa separação pode ser através de mureta, meio fio, grade, blocos de concreto ou outro tipo de isolamento fixo. A ciclovia é indicada para avenidas e vias expressas, pois protege o ciclista do tráfego rápido e intenso.




CICLOFAIXA:

É quando há apenas uma faixa pintada no chão, sem separação física de qualquer tipo (inclusive cones ou cavaletes). Pode haver “olhos de gato” ou no máximo os tachões do tipo “tartaruga”, como os que separam as faixas de ônibus.
Indicada para vias onde o trânsito motorizado é menos veloz, é muito mais barata que a ciclovia, pois utiliza a estrutura viária existente.


CICLORROTA:

De uso mais recente, o termo ciclorrota (ou ciclo-rota) significa um caminho, sinalizado ou não, que represente a rota recomendada para o ciclista chegar onde deseja. Representa efetivamente um trajeto, não uma faixa da via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa passar por ciclofaixas e ciclovias.




sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 180

Art. 180
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 85,13)
Medida administrativa - remoção do veículo.
COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Veículo imobilizado na via por falta de combustível.
     

DAS INFRAÇÕES - ART. 179

Art. 179
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - remoção do veículo.
 
 
COMENTÁRIO:
  • Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.


II - nas demais vias:
Infração - leve; (3 PONTOS)
Penalidade - multa. (R$ 53,20)
 
COMENTÁRIO:
  • Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo na pista de rolamento das vias locais, coletoras e arteriais.
     

DAS INFRAÇÕES - ART. 178

Art. 178
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média; (4 PONTOS)
Penalidade - multa.(R$ 85,13)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Condutor envolvido em acidente sem vítima que não providencia a remoção do veículo para garantir a segurança e a fluidez do trânsito.

DAS INFRAÇÕES - ART. 177

Art. 177
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa.( R$ 127,69)
 
COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Qualquer condutor, exceto o envolvido no acidente, que deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade ou seus agentes, desde que em condições de fazê-lo.

DAS INFRAÇÕES - ART. 176

Art. 176
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; (R$ 957,70)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

AGENTES DE TRÂNSITO DA STTU SÃO HOMENAGEADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL

A Frente Parlamentar do Trabalho da Câmara Municipal de Natal realizou na manhã desta quinta-feira (01/10/15) audiência para homenagear os Agentes de Trânsito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). A preposição foi do vereador Cabo Jeoás (PCdoB) que na ocasião destacou a importância da categoria para educação e o disciplinamento do trânsito da cidade.
Além da categoria, a audiência contou com representações do Comando de Polícia Rodoviário Estadual (CPRE), Fórum Estadual de Segurança Pública, Sindicado dos Policias Civis, Sindicato dos Policias Rodoviários e associações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Parabéns a todos os Agentes de Trânsito que não medem esforços para que tenhamos um Trânsito melhor para todos, ao Vereador Cabo Jeoás e a Agente Rita de Cássia pela iniciativa de prestigiarem a categoria com essa solenidade que fez referência ao Dia Nacional Do Agente da Autoridade de Trânsito que foi comemorado no último dia 23 de Setembro.









quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DAS INFRAÇÕES - ART. 175

Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;    ( R$ 1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

DAS INFRAÇÕES - ART. 174

Art. 174

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima; (7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.(R$ 1.915,40)


§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.


§ 2º. - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Pessoa física ou jurídica que promove competição envolvendo veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Pessoa física ou jurídica que promove evento envolvendo veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Pessoa física ou jurídica que promove na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Pessoa física ou jurídica que promove na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Condutor que participa de competição  não autorizada;
  • Condutor que participa de evento organizado, porém não autorizado;
  • Condutor que participa de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão.

STTU E CICLISTAS DISCUTEM AÇÕES EDUCATIVAS


STTU E CICLISTAS DISCUTEM AÇÕES EDUCATIVAS PARA O CORREDOR COMPARTILHADO NA AV. PRUDENTE DE MORAIS


 Representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana, da Associação de Ciclistas do Rio Grande do Norte e do movimento Bicicletada Natal se reuniram na manhã desta terça-feira (29), na sede da STTU.
 Na pauta, o planejamento de ações educativas e de fiscalização que promovam uma relação harmoniosa entre ciclistas e motoristas de ônibus na faixa semi exclusiva da Av. Prudente de Morais.
 O encontro contou a participação da arquiteta Fátima Arruda, do Departamento de Engenharia de Trânsito, do diretor do Departamento de Educação de Trânsito, Aurino Borges, da pedagoga Alcina Pereira, dos representantes dos ciclistas, José Canuto, Neide Araújo, Milton França, Carlos Alberto Milhor e da Bicicletada Natal, Leonardo Sinedino e Henilson dos Santos.
 O diretor do Departamento de Educação de Trânsito da STTU, Aurino Borges explicou que “a reunião não era conclusiva, mas tinha o objetivo de ouvir sugestões e posteriormente anunciar o que de fato será possível realizar”.
 Uma nova reunião deverá ser agendada ainda nesta semana e a expectativa é que tão logo as ações sejam definidas a STTU possa iniciar todo o trabalho de conscientização. (Fonte: Guto Castro)

DAS INFRAÇÕES - ART.173

Art. 173


Disputar corrida:
Infração - gravíssima;(7 PONTOS)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;(R$ 1.915,40)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.(R$ 3.830,80)
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

COMENTÁRIO: Será autuado:
  • Dois ou mais veículos que passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores.
OBSERVAÇÕES:
  1. Observamos no artigo 173 do CTB que o caput ,depois da nova redação dada pela lei n° 12.971/14, passa a ser “Disputar Corrida” e não mais "Disputar corrida por espírito de emulação"  e que a penalidade é alterada de multa (três vezes) para multa (dez vezes), e no caso do condutor ser reincidente no período de 12 meses a penalidade (multa) será aplicada em dobro, R$ 3.830,80. 
  2. Observamos também que, com base no artigo 16 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista para a infração será aplicada por um período maior que o aplicado anteriormente.

DAS INFRAÇÕES - ART.172

Art. 172

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;(4 PONTOS)
Penalidade - multa.(R$ 85,13)

COMENTÁRIO: Será autuado:
    • Veículo estacionado, parado, imobilizado ou em circulação do qual o condutor e/ou passageiro atira objeto ou substância na via.
    • Veículo estacionado, parado ou imobilizado do qual o condutor e/ou passageiro deixa objeto ou substância na via e sai do local
      EXEMPLOS DE OBJETOS E SUBSTÂNCIAS: cigarro, papel, resto de alimento, água, lata de bebida, etc.